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(Of. n.º: 157/92)
CONSELHO FEDERAL DE ENTORPECENTES ATA DE 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA ( Realizada em 2 de Junho de 1992)
As nove e trinta horas (9:30), do dia dois (02) de junho de mil novecentos e noventa e dois (1992), reuniu-se, na Sala de Reuniões do Edifício Anexo 11 do Ministério da Justiça, Brasília - DF, o Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN), em sua Quinta (53) Reunião Ordinária do ano de em curso, sob a Presidência da Dr.3 Ester Kosovski, representante titular do Ministério da Justiça. Presentes os seguintes membros: CÂNDIDA ROSILDA DE MELO, Representante Titular do Ministério da Educação; DITA PAULA SNEL DE OLIVEIRA, Representante do Suplente do Ministério da Educação; ARNALDO MADRUGA FERNANDES, Representante Titular da Associação Médica Brasileira; ALOíSIO ANDRADE FREIT AS, Representante Suplente da Associação Médica Brasileira; UBYRA T AN GUIMARÂES CAVALCANTI, Representante Suplente do Ministério da Justiça; FRANCISCO DA COSTA BAPTlSTA NETO, Representante Titular do Ministério da Justiça; CARLOS CÉSAR CASTELLAR PINTO, Representante Suplente do Minístério da Justiça; DOMINGOS sAvIO DO NASCIMENTO ALVES, . Representante Suplente do Ministério da Saúde; WILSON ROBERTO GONZAGA DA COSTA, Rep_esentante Tltulardo Ministério da Trabalho; MARIA DULCE SILVA BARROS, Representante Titular do Ministéria-das ReJãções Exteriores; ALVARO NUNES DE OLIVEIRA, Representante do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento; CEcíLIA ISABEL PETRI, Representante Suplente do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento; SÉRGIO SAKON, Representante Suplente da Secretaria de Polícia Federal, DOMINGOS BERNADO GIALLUISI DA SILVA sÃ, Representante Titular Jurista e NÉLlO ROBERTO SEIDL MACHADO, Representante Suplente Jurista. Contou ainda com a presença da Dr.3 ANA LÚCIA ROCHA STUDART, Coordenadora Geral de Articulação Setorial e de ADÉLlO CLAUDIO BASILÉ MARTINS, Assessor daquela Coordenação. A Df. 3 ESTER KOSOVSKI, deu por aberta a Reunião. TRECHO DA ATA PERTINENTE AO SANTO DAIME d - O Conselheiro Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá proferiu Parecer sobre o " CHÁ A Y AHUASCA", cujo teor foi aprovado por unanimidade e na conclusão diz: "29 - A conclusão proposta, em 1987, no Relatório final, resultante dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho; constituído pela resolução do CONFEN, n.o 04, de 30.07.1985, tem sido mantida pelo CONFEN, ao longo de suas várias gestões. Não vejo porque mudá-Ia. Muito ao contrário, há hoje um sério argumento, que se soma aos demais, para confirmá-Ia o tempo transcorrido, desde 1986, quando se deu a suspensão provisória da interdição. São seis anos de acompanhamento, pelo poder público, do uso da ayahuasca no Brasil, após sua proibição em 1985, época em que foi interrompida a utilização que dela se fazia, havia décadas. 30 - O tempo comtribuiu para mostrar que o CONFEN agiu e vem agindo com acerto. A comunidade soube exercer os seus controles de forma plenamente adequada, sem qualquer interferência do Estado que, de outra forma, apenas criaria problemas com desnecessária e indébita intervenção. ISTO POSTO. submeto à soberana decisão do Plenário, agora as seguintes recomendações: a - a ayahuasca, cujos principais nomes brasileiros são "Santo Daime" e "Vegetal", e as espécies vegetais que a integram o "Banisteriopsis Caapi", vulgarmente chamado de cipó, jagube ou mariri e a "Psychotria Viridis", conhecida como folha, rainha ou chacrona, devem permanecer excluídos das listas da DIMED ou do órgão que tenha responsabiJidade de cumprir o que determina o art.36 da Lei n.o 6.368, de 21.10.1976, atendida, assim, a análise multidisciplinar constante do Relatório Final, de setembro de 1987 e do presente parecer; b - poderá ser objeto de reexame o uso legitimo da ayahuasca, aqui reconhecido, bem como aliás de qualquer outra substância com atuação no Sistema Nervoso Central, desde que com base em fatos novos, Guios aspectos substantivos ou essenciais não tenham sido, ainda, apreciados pelo CONFEN. tendo em vista que o acatamento a decisões relativas a matérias sobre as quais já se haja pronunciado o Colegiado, é fatór de estabilidade das relações no âmbito da própria Administração Pública e perante os interesse individuais envolvidos; c - deve ser organizada comissão mista integrada pelo CONFEN que poderá convidar assessores, e por representantes de entidades que observam o uso da ayahuasca em seus ritos com o objetivo de consolidar os princípios e regras básicas, comuns ás diversas entidades referidas, para fins entre outros, de acompanhamento da Administração Pública; d - fazem parte integrante e complementar do presente parecer, o relatório final e os documentos que os instruíram, apreciados pelo CONFEN em sua reunião plenária e setembro de 1997 e que ora são reapresentados, por cópia, para os arquivos do CONFEN e atendimento aos eventuais pedidos de esclarecimento formulados pelos interessados em geral ". O MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO ÓRGÃO PROMOVEDOR DE AÇÕES QUE VISEM PRESERVAR
OS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, ESPECIFICAMENTE SOBRE O USO DO CHÁ
VEGETAL DENOMINADO SANTO DAIME, A FIM DE PROTEGER AS CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E DOENTES MENTAIS.
Getúlio Barbosa de Andrade (*) SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. O CHÁ DO SANTO DAIME. COMPONENTES FITO-QUÍMICOS DO CHÁ VEGETAL. COLHEITA DA MATÉRIA-PRIMA. INGESTÃO DO CHÁ - REUNIÕES NOS CENTROS VEGETAIS. OS EFEITOS DO DAIME NO ORGANISMO HUMANO. CENTROS DAIMISTAS DOS ESTADOS BRASILEIROS E PAÍSES ADÉPTOS. CONSELHO NACIONAL ANTIDROGA-CONAD. PROBLEMAS CONCRETOS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E DOENTES MENTAIS. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS SEM CONTROLE DE MANEJO. O MINISTÉRIO PÚBLICO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. VIDE TABELA DE FIGURAS. CONCLUSÕES. INTRODUÇÃO O misticismo é um assunto muito vasto. Isto se deve principalmente, ao período de tempo em que tem atraído o pensamento humano, resultando nas muitas diferentes interpretações que lhe se têm dadas. O misticismo tem sido distorcido e deturpado para apoiar diferentes conceitos religiosos e filosóficos. Mas, em si, o misticismo é um fio puro, independente das diferentes tramas que o tempo nele tem produzido. Pelos séculos afora, o homem vem lutando pela independência, dando a essa luta vários nomes. Às vezes é chamada de independência, liberdade ou ,auto-expressão. Na realidade, uma pessoa jamais pode ser absolutamente independente, porque depende demais dos impulsos do eu. Instintos, emoções e apetites, bem como a razão, inclinam-se para um lado ou para o outro. Apesar de tudo isso, o homem é sempre dependente. Há muito, tem-se consciência das condições, influências e fatores na vida que estão além de seu controle. Um estudo da religião primitiva revela uma base místico-religiosa mostrando que as duas estão psicologicamente entrelaçadas. Algumas das tradicionais religiões da atualidade continuam exibindo estas características de uma formação místico-religiosa. Era natural que o homem primeiro se voltasse para seu semelhantes em busca de uma solução para seus problemas. Na Grécia grandes centos de iniciação foram fundados em Elêusis e Ilha de Delos. Os Gregos chamavam os iniciados ou intérpretes dos mistérios de mistagogo. Nossa palavra atual, místico, origina-se da palavra grega mystes. Os mystae eram os iniciados nos mistérios para quem a gnose, ou conhecimento secreto, era transmitida sob juramento solene. O exemplo disso, é o que vem de geração em geração: “Fecho os meus olhos e minha boca. Guardo silêncio absoluto”. Quando se fala do “Daime” o silêncio não pode ser absoluto. CHÁ SANTO DAIME O Santo Daime é um culto de origem brasileira, especialmente no Acre, pois seu fundador foi o Mestre Raimundo Irineu Serra, nordestino do Estado do Maranhão, e como tantos outros, rumou para a Amazônia em busca de dias melhores, e andando pelos Seringais do antigo Território Acreano, nos idos de 1912, ingeriu uma bebida conhecida por ayahuasca, sentiu ter força e inspiração para criar a doutrina do “Daime”, que significava receber orientações superiores(do santo), para “da-me” a força, aí a expressão “Santo Daime”. Já no ano de 1932, o Mestre Irineu, quando servia à Guarda Territorial Acreana reuniu vários adéptos, formando a primeira comunidade Daimista na Vila Ivonete(Rio Branco). A bebida é feita de um chá produzido pelo adicionamento das folhas do arbusto rainha ou chacrona(Psychotrya virides), e misturadas à base do tronco(caule) (Fig. “c” e “e”) ou a raiz do cipó mariri ou jagube(Banisteriopsis caapi), com água(H2O), em altas temperaturas, atingindo 100º Celcius. Entre as substâncias encontradas nesse chá estão a Harmina, Harmalina e o DMT(dimetil triptamina). A quantidade de água colocada no vasilhame, inicialmente é de 4 medidas, após longas horas de fervura, ¾ são evaporados e o chá já está bem apurado, necessitando apenas esfriar para ser bebido na temperatura natural. COMPONENTES FITO-QUÍMICOS DO CHÁ VEGETAL Os componentes fito-químicos do chá vegetal(Santo Daime), são:
COLHEITA DA MATÉRIA-PRIMA A matéria-prima é retirada da selva bruta(Fig. “a” e “b” - Tabela de figuras), em alguns centros, contudo, os mais organizados já dispõe de plantações racionais próprias, de modo que a exploração não afete o meio ambiente ecologicamente equilibrado, facilitando sobremaneira o transporte até os locais de preparação. (1) O chá é de uso milenar na cultura indígena andina, e segundo aquela comunidade primitiva a ayahuasca lhes permitia ver o mundo real, já que o cotidiano seria apenas uma ilusão. INGESTÃO DO CHÁ - REUNIÕES NOS CENTROS VEGETAIS Nas reuniões dessa seita ou religião as pessoas se reúnem sob orientação de um mestre-padrinho, este não ingere a bebida, fica sóbrio a fim de conduzir a sessão e evitar que adéptos exagerem no comportamento. O chá é distribuído em copos de vidro, geralmente, a mesma vasilha é passada de mão em mão, e sempre ao redor de um tacho ou panelão com o vinho vegetal, pois foi curtido ao fogo por longas duas a quatro horas. “Para o cozimento do cipó jagube são utilizadas três panelas com capacidade de 60 litros cada e uma grande fornalha. Inicia-se o enchimento das panelas com uma camada de cipó macerado e depois uma camada de folhas a assim sucessivamente até enchê-las com água cristalina, iniciando-se o cozimento com duração de várias horas. Para cada saco de jagube é necessário meio de folha na mistura”. (2) OS EFEITOS DO DAIME NO ORGANISMO HUMANO Quanto aos efeitos, depende dos estado emocional do adépto, do ambiente, das pessoas que o cercam, pois são entoados cânticos(variando de centro para centro, e a quantidade de hinários, alguns dispõe de mais centro e trinta e seis) e acompanhados de danças, e instrumentos utilizados pelas mãos dos freqüentadores chamados “maracás”(chocalhos feitos com aproveitamento de latas de flandres, com esferas de aço ou chumbo no interior, e auxílio de um cabo de madeira), chegando-se a um estado alfa - denominado de “estado de miração”(3) . As reações sãos as mais variadas, porém, sempre a tela virtual é individualizada, alguns podem fazer “boas viagens” e outros “más viagens”. Por ser um alucinógeno primário, são poucos os efeitos físicos externos, entre outros podemos destacar a dilatação das pupilas, suor excessivo, taquicardia, vômitos e diarréia, esses os mais freqüentes. Não se sabe ao certo se provoca dependência física, psíquica ou tolerância. A duração do “estado de miração” pode chegar a dez horas ou mais(4). CENTROS DAIMISTAS NOS ESTADOS BRASILEIROS E PAÍSES ADÉPTOS Os centros daimistas nos Estados brasileiros, já ultrapassam mais de dez, incluindo-se Acre, Rondônia, amazonas, Amapá, Roraima, Pará, Matogrosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Goiás, Brasília-DF, sem falar nos Países como o México, Estados Unidos, Canadá, Peru, Bolívia e pela Europa afora. Todos desenvolvem trabalho de Assistência Social, Caridade na solução de vários sintomas de doenças da alma ou do espírito. CONSELHO NACIONAL ANTIDROGAS - CONAD O Conselho Nacional Antidrogas - Conad, é o atual Órgão responsável pela política antidrogas no Brasil, Conselho esse, que sucedeu o antigo Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN, que vinha acompanhando, pari passu, as atividades desenvolvidas pelos centros e casas ritualistas difusoras da doutrina do Santo Daime. Em 1985 houve uma interdição, da ingestão do chá Santo Daime e só suspensa um ano depois, e em 1995 concluiu, através de uma Comissão Multidisciplinar, que as pessoas que demonstravam problemas de ordem psíquica, já as portavam, antes da adesão a estas seitas, optando na busca da doutrina(ingestão do chá), como meio de tratamento. PROBLEMAS CONCRETOS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E DOENTES MENTAIS Pela observação cotidiana, verifica-se que alguns adolescentes, quando ingerem a bebida ficam à mercê de violência ou abuso sexual, com o caso de uma jovem indígena, de 12 anos de idade ter sido violentada sexualmente por um missionário, que tinha plena consciência dos atos praticados e o processo correu sob segredo de justiça na 2ª Vara Criminal de Rio Branco-AC(Processo nº 001.94.001662-2), que está concluso para sentença. Outro processo que passou pelo Juizado da Infância e Juventude - Rio Branco-AC, nº 001.99.004625-8, o qual já foi sentenciado e o adolescente foi submetido à Medida de Segurança, incluindo aí as medidas protetivas do art. 101, inciso V e VI do Estatuto Mirim, sendo encaminhado ao Hospital de Saúde Mental do Acre(HOSMAC). Aquele adolescente sob o efeito do daime, foi retirar lenha com um companheiro, e sem motivos aparentes, pegou um facão que trazia no carrinho de mão e aplicou 37 terçadadas na vítima, tendo como conseqüência o óbito da mesma, foi amarrado no próprio centro daimista e entregue à Polícia. Encaminhado para exame psiquiátrico relatou para o médico que escutou uma voz: “dizia pra mim acertar ele aí, acertei... dizia pra mim acertar que senão, eles ia me acertar lá na frente...”. E que após a consumação “a voz parou tudo”. Lógico, que a voz ouvida por aquele adolescente era o efeito da miração, visto que quando as pessoas envolvidas em colher qualquer material para a feitura do chá vegetal, ingerem o santo daime. Outro caso envolvendo adolescente, foi contado na escola onde o mesmo freqüenta(Rio Branco-AC), dando conta de que toda vez que o pai comparecia ao centro daimista, forçava o filho a tomar o chá, mesmo contra gosto do infante, e mostrava o cinto, que estava na cintura, como forma de intimidar o filho para que ele tomasse o chá vegetal e por isso se sentia mal. Existem centros, tanto em Rio Branco quanto na cidade de Boca do Acre-AM, em que na hora das reuniões é servido o “santo daime” - chá vegetal, numa bandeja e em outra bandeja é servido “santa maria” - cigarro de cannabys sativa, a fim de que os adéptos usem como quiserem. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS SEM CONTROLE DE MANEJO As plantas e árvores alucinógenas estão na Floresta Amazônica em abundância, podem causar, caso ingeridas, efeitos alucinógenos. A extração é feita de cascas, raízes(fig. “e”), cipós, flores, folhas(fig. “b” e “d”) e coifas(cogumelos), dessas plantas e árvores em forma de chás(Fig. “i”), borras e essências. Grande parte dos centros daimistas não tem plantações racionais e isso traz prejuízos à Floresta Amazônica, especialmente pela exploração irracional de daqueles que vão buscar o “mariri” e a “rainha”, a fim de abastecer os centros distantes daquela floresta, pois não se preocupam com o desenvolvimento sustentado, e desprezam os objetivos de garantirem os padrões de qualidade de vida das gerações futuras. Assim, se faz necessário a implementação pelos Órgãos Ambientais nos três níveis(Federal, Estadual e Municipal) a incentivarem a cultura de manejo pelos centros daimistas. O MINISTÉRIO PÚBLICO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS O Ministério Público no desempenho de sua funções institucionais no âmbito cível - ausentes, incapazes, infância e juventude, meio ambiente, do consumidor, dos portadores de deficiência, acidentes do trabalho, dos direitos difusos e coletivos, insculpidos na Carta Magna, art. 127, caput, in verbis: “O Ministério é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Pela leitura deste dispositivo verifica-se que sua atuação é primordialmente como órgão agente, promotor de medidas, e no art. 129 e incisos da Lei Maior, assim se expressa: “Art. 129, são funções institucionais do Ministério Público: I - Promover, privativamente, a ação Penal Pública, na forma da Lei;(destacamos) II - Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;(destacamos) III - Promover o Inquérito Civil e Ação Civil Pública para proteção do Patrimônio Público e Social, do Meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(destacamos) IV - Omissis” Desse modo, salta aos olhos as missões específicas do Ministério Público nas questões de interesse social e individual indisponível, e nas Leis Infraconstitucionais, entre elas o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, art. 4º, que assegura: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Daí, se verifica a obrigatoriedade do Poder Público, onde a Instituição Ministerial está inserida, ter o dever de promover as medidas de proteção à criança e ao adolescente, sempre que esses direitos forem ameaçados ou violados, portanto esse dispositivo é de ordem pública. Há hipóteses de intervenção do Ministério Público, além daquelas previstas no Código de Processo Civil(art. 82), também tem outras previsões em legislação esparsa. Essa intervenção sempre vem acompanhada do interesse público, revelando-se pela qualidade de parte no processo, ou em razão da matéria discutida. Como bem salientou José Frederico Marques sobre a natureza de intervenção fiscalisadora do Ministério Público, assegura ele: “fiscal da lei para assegurar o respeito aos valores e bens na ordem jurídica predominantemente tutelados, quando tenha esta de incidir para compor um litígio em que apareça o interesse público, ou direitos que mereçam amparo”. Na esteira das Leis Ordinárias, estão o Código de Processo Civil, dando legitimidade ao Órgão Ministerial para entrar com Ação específica de Interdição aos loucos de todo gênero(art. 446, do CC), e artigos 1.177, III, e 1.178 do citado Diploma Legal. Do mesmo modo pode ajuizar Ação de levantamento de interdição(art. 1.186, do CPC) para restituição da capacidade do interditando reger sua própria pessoa e administrar seus bens(art. 6º, 81 e 1.180, do CPC, c/c art. 8º, do CC e art. 32, da Lei 8.625/93). Com a complexidade da sociedade de massa, onde as Relações Jurídicas tendem a aumentar e a preocupação do Ministério Público, nesses 13 anos, após a Constituição cidadã, tem sofrido um “Fermento Social” espetacular do ponto de vista dos direitos difusos e coletivos, sem esquecer os interesses individuais homogêneos. 1 - Os interesses difusos são: aqueles interesses individuais de pessoas indeterminadas, ligadas entre si por mera relação fática(extraído do Código de Defesa do Consumidor, art. 81, parágrafo único inciso I); 2 - Os interesses coletivos são: aqueles interesses indivisíveis de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas entre si(ex: membros de uma Associação ou sindicato) com a parte contrária(alunos de uma escola ou funcionários de uma fábrica) por uma relação jurídica base, onde o interesse partilhados individualmente, atendido o interesse de um, entre os seus titulares, satisfaz-se a todos indiscriminadamente(assertiva do art. 81, parágrafo único inciso II, do CDC); 3 - Os interesses individuais homogêneos são: aqueles divisíveis de pessoas determinadas, que o ordenamento permite serem tratados globadamente por derivarem de uma origem comum(contexto extraído do art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, este é o ponto fundamental da proposição, não se podendo confundir o interesse indivisível homogêneo com os interesses individuais das pessoas componentes do grupo. A perspectiva é diversa, não se cogitando os direitos subjetivos individuais. No interesse individual homogêneo, o objeto do interesse é que seja cumprido o dever jurídico de respeito aos interesses individuais de todos os prejudicados pela atividade danosa ou lesiva. Nesta dimensão em que, penso, devem ser vistos e definidos os interesses coletivos “lato sensu”, inclusive os interesses individuais homogêneos. Desse modo, a legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público em ações coletivas visando a defesa de interesses individuais homogêneos é autônoma, derivada da lei, visando a imposição ao sujeito passivo de um dever jurídico de respeito ao referido interesse, não podendo ser confundida com da substituição processual, já abordada acima, adequada apenas quando se tratar de conflitos envolvendo interesses individuais puros. CONCLUSÕES I - Há necessidade de recomendação ao Conselho Nacional Antidroga - Conad, a fim de excepcionar a ingestão do chá denominado Ahyauasca, conhecido como Santo Daime, a menores de 18 anos; II - O Santo Daime é uma bebida alucenógena e por isso só deve ser utilizada em rituais religiosos ou místicos, sendo vedado a retirada do chá vegetal para ser ingerido fora daqueles ambientes; III - Ainda não se tem confirmação de resultados científicos de cura aos enfermos, nos rituais do chá oriundo da folha chacrona com o cipó jagube, assim, se restringe a utilização por pessoas doentes mentais; IV - O Ministério Público deve interceder junto ao Conselho Nacional Antidroga - Conad, a fim de elaborar pesquisas nos vários centros de culto do Santo Daime, com vistas à colheita de dados e fatos que atinjam à criança e adolescente, já que esse campo é de ordem pública; V - O Ministério Público é legitimado para propor Ação de Interdição ao perturbado mental, que estiver fazendo uso do Santo Daime e isso traga riscos para a saúde daquele indivíduo(arts. 1177, III, e 1178, do CPC); VI - Caso o doente mental se restabeleça, o próprio Ministério Público tem legitimidade “ad causam” para a Ação de Levantamento da Interdição(art. 1186, do CPC), para restituição da capacidade do interditando reger sua própria pessoa e administrar seus bens(art. 6º, 81 e 1.180, do CPC, c/c art. 8º, do C.C. e art. 32, da Lei 8.625/93); VII - Os Ministérios Públicos dos Estados, onde houver Centros Rituais do Santo Daime, devem recomendar aos Padrinhos-Mestres Daimistas, para evitar ou proibir o transporte do chá para ser ingerido fora do ambiente dos Centros Vegetais. VIII - Os Órgãos Ambientais, que atuam no Estado, devem recomendar e incentivar os plantios racionais do cipó jagube e da folha chacrona, pelos centros daimistas, a fim de evitar que a colheita dessa matéria-prima na floresta natural, afete o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Notas: 2 - Lopes, Mauricio Antônio Ribeiro - Código de Processo Civil / coordenação- 2. Ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000. 3 - Lopes, Mauricio Antônio Ribeiro - Código Civil / coordenação - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000. 4 - Entrevistas / 2001, com pessoas dirigentes de centros daimistas. 5 - Figueiredo, Edmilson G.; Travano, Vânia Apolônio de: Almeida, Mª. Fátima H. de: Azevedo, João de Deus O. de. MESTRE ANTONIO GERALDO E O SANTO DAIME - Rio Branco: Bobgraf - Edit. Preview, 1996. 6 - Fernandes, Vera Fóes, História do Povo Juramidam; Introdução à Cultura do Santo Daime - Manaus, SUFRAMA, 1986. 7 - Ministério Público: Instituição e Processo / Antônio Augusto Melo de Camargo Ferraz (coordenador). - São Paulo: Atlas, 1997. Notas: *) Promotor de Justiça-Acre 1) O FEITIO DO DAIME NA ÉPOCA DO DANIEL Daniel Pereira de Matos era quem fazia o Daime dele. Ele mesmo tirava, ele mesmo fazia, no início. Ele começou a fazer em lata de querozene. Tirava um pouquinho:3,4 litros, 2 litros. Não tinha gente, era só ele mesmo. Depois é que começou a chegar gente, começou a abrir chegando gente. Naturalmente, ele aprendeu a fazer o Daime com o Mestre Irineu Serra. Naquele tempo o Daime era fácil, aqui mesmo nessa capoeira que tinha aqui, havia muito cipó e folha. Por Manoel Touro(in memorian) (MESTRE ANTONIO GERALDO E O SANTO DAIME, pág 42, obra citada) 2) FERNANDES, Vera Fróes, História do Povo Juramidam, pág 69/69; Introdução à cultura do Santo Daime - Manaus, SUFRAMA, 1986 3) MIRAÇÃO - Estado alcançado com a ingestão do Santo Daime, onde se “viaja” dentro de si mesmo, funcionando como uma auto-análise. Ocorre modificações na percepção, os sentidos ficam mais aguçados, podendo-se ter visões luminosas e contatos com pessoas distantes. Recordações e pensamentos ocorrem em grande velocidade, a noção de tempo varia, alonga-se ou não, de acordo também com as emoções. FERNANDES, Vera Fóes, História do Povo Juramidam; HISTÓRIA DO POVO JURAMIDAM - Introdução à cultura do Santo Daime. Manaus, SUFRAMA, 1986 - pág. 69 4) “Isso então, você, depois de tomar Daime, você
fica boazinha, aí com meia hora você diz: - ai, menina, minha
miração tá voltando... - Porque acontece isso? -
Porque que não foi embora, em razão do fogo, onde o mesmo
foi apurado”. (MESTRE ANTONIO GERALDO E O SANTO DAIME, pág
68) Rio Branco. | ||||||
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